Desde o dia 25 de janeiro, está em vigência a Nova Lei do Inquilinato, estabelecendo significativas mudanças na relação entre proprietários de imóveis e seus inquilinos.
A lei foi baseada em muitas questões litigiosas já definidas pela Justiça, cujo objetivo primordial é justamente a concessão de maiores garantias aos proprietários dos imóveis, garantindo, desta forma, a volta dos investidores em imóveis ao mercado, que andam afastados, principalmente, em razão da morosidade da justiça e da falta de garantia para a retomada de seu imóvel.
Nesta nova lei há a nítida concessão de maiores garantias aos proprietários dos imóveis, com mais rigor aos inquilinos inadimplentes, além de maior celeridade nos processos de despejo. Busca-se, com essa lei, um aquecimento no mercado imobiliário, o que poderá, dentre outras coisas, ocasionar uma significativa diminuição no valor dos aluguéis.
Entre as principais alterações, destaca-se o fato da não obrigatoriedade de um fiador para os contratos de locação, desde que haja a concordância do proprietário, o que, numa primeira análise, facilitaria a vida de 28 milhões de brasileiros que vivem em casas e apartamentos alugados. Porém, o que, por um lado, podemos analisar como um aspecto positivo ao inquilino, por outro lado, pode lhe ocasionar danos irreversíveis em caso de inadimplência com os aluguéis e demais encargos, haja vista que a retomada do imóvel pelo proprietário, nesse caso, poderá ser pleiteada a partir do atraso de apenas um aluguel.
Precisamos analisar com cautela esta nova Lei do Inquilinato com suas alterações. Ainda é muito cedo para se tirar conclusões acerca de sua eficácia. Em princípio, trata-se de um avanço. Contudo é preciso ser colocada em prática, inclusive com maior agilidade do Poder Judiciário, principal responsável pela morosidade de nossa tão criticada Justiça!
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